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 Regimento Interno
 
Regimento Interno


Resolução Nº01/94, de 03 de Janeiro de 1994.

“Dispõe Sobre O Regimento Interno.”

José Aderbal Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vacaria, Estado do Rio Grande dos Sul.
Faço saber, em cumprimento ao dispositivo no artigo 32, I da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO I
DA SEDE DA CÂMARA

Artigo 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Vacaria tem sua sede na cidade, na rua Júlio de Castilhos, nº1302 , centro.
§ 1º - Em caso de guerra, comoção interna, calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite de funcionar em sua sede, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro ponto do Município.
§ 2º - Além dos atos pertinentes às funções parlamentares, só poderão ser realizadas no Plenário da Câmara, mediante prévia autorização do Presidente, reuniões de caráter político, cultural e classista.
§ 3º - A Câmara Municipal de Vereadores poderá realizar até o máximo de 6 (seis) Sessões, por ano, fora de sua sede nos bairros, com a finalidade de aproximação do Legislativo com a Comunidade, por deliberação da Mesa, com a concordância de 2/3 de seus membros.
§ 4º - As Sessões de que trata o parágrafo anterior não poderão ser realizadas, no período de campanha eleitoral, previsto no respectivo código.

CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 2º - No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para dar posse aos seus membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger a Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes.
§ 1º - Assumirá a Presidência dos trabalhos o último Presidente da Câmara se reeleito, ou sucessivamente os Vice-Presidentes e os secretários mais recentes, o mais idoso dos Vereadores ou na falta deste, o mais votado entre os presentes.
§ 2º - O início da Sessão Solene será previamente marcada pela Mesa que deixa o mandato, a qual convidará, especialmente, as autoridades, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que terminam seus mandatos.
§ 3º - Se o indicado para presidir a Sessão não for o último Presidente da Casa, este, após abrir os trabalhos e compor a Mesa, passará a Presidência para o Vereador que estiver na ordem de preferência estabelecida pelo parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - Prestado o Compromisso, assim proferido, de pé, pelo Presidente: “PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VACARIA. DEFENDER A AUTONOMIA MUNICIPAL E EXERCER COM HONRA , LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO", será efetuada a chamada nominal de cada Vereador, o qual, também de pé, dirá: "ASSIM PROMETO".

Art. 3º - Após a posse dos Vereadores, far-se-á o ato de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, conforme estabelece o artigo 172 deste regimento.

Art. 4º - Empossados os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, poderão usar da palavra um Vereador de cada Bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito e, ainda, personalidades convidadas, de comum acordo, pelos partidos políticos com assento na Casa.
Parágrafo Único - Encerradas as solenidades de posse, a Câmara continuará em Sessão Permanente até a eleição dos membros da Mesa e da Comissão Representativa e constituição das Comissões Permanentes, conforme o artigo 15 deste Regimento.

Art. 5º- Para as eleições da Mesa e das Comissões Representativa e Permanentes subsequentes, a Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária previamente convocada para a segunda terça-feira do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único- Salvo nos casos previstos no artigo 2º deste Regimento Interno a posse da Mesa e das Comissões, será no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro, em Sessão Solene devidamente convocada.

Art. 6º - O Vereador que tomar posse em ocasião posterior à do início da Legislatura ou Suplente que assumir pela primeira vez prestarão compromisso perante o Presidente da Câmara.

Art. 7º - Os Vereadores, o Prefeito e o Vice Prefeito não poderão tomar posse sem antes cumprirem as determinações do artigo l4, § 7º da Lei Orgânica do Município.

CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 8º - As Sessões Legislativas serão instaladas, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro, às 20 horas, exceto no primeiro ano de cada legislatura que a instalação se dará no dia 01 de janeiro. .
Parágrafo Único- Na Sessão de que trata o artigo anterior, será fixado, por Resolução Legislativa, o horário para as Reuniões do respectivo ano Legislativo.

Art. 9º - Durante o período de Sessão Legislativa, para os trabalhos da Câmara de Vereadores, serão obedecidas, semanalmente em dias úteis, as seguintes disposições:
a) - As Sessões Ordinárias do Plenário serão realizadas conforme estabelece os artigos 60 e 68 deste Regimento.
b) - As Comissões Permanentes reunir-se-ão no mínimo uma vez por semana
CAPITULO IV
DOS LÍDERES

Art. 10 - Haverá na Câmara de Vereadores um Líder por Bancada.
§ 1º - Haverá também um Vice-Líder por Bancada.
§ 2º - Compete aos Vice-Líderes substituírem os Líderes na ausência ou impedimento destes.
§ 3º - As Bancadas indicarão à Presidência da Câmara, por escrito, os Líderes e Vice-Líderes.

Artigo 11 - Os Líderes de Bancadas são os porta-vozes dos Vereadores que as integram, competindo-lhes:
a) - Indicar os Vereadores de sua representação para integrar comissões;
b) - Discutir Projetos e encaminhar a votação, pelo prazo regimental, ainda que não inscritos.
c) - Indicar os auxiliares e ou assessores que deverão permanecer à serviço da Bancada e solicitar seu afastamento.
d) - Usar da palavra em comunicação urgente;
e) - Exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

Artigo 12 - As Comunicações urgentes de Líder poderão ser feitas em qualquer momento da Sessão, sendo a palavra concedida a cada Líder, para este efeito, apenas uma vez.
Parágrafo Único - A Comunicação a que se refere o artigo anterior é prerrogativa dos Líderes que, não obstante, poderão delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la, desde que trate de assunto de interesse das respectivas Bancadas.



TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES

CAPITULO I
DA MESA

Art. 13 - A Mesa é órgão diretivo dos trabalhos da Câmara de Vereadores e será constituída por um Presidente, dois Vice-Presidente e dois Secretários.
§ 1º - O Mandato será de um (01) ano, sendo permitida uma reeleição.
§ 2º - Os Vice Presidente substituirão o Presidente conforme a numeração original.
§ 3º - Na mesma ordem, os Secretários substituir-se-ão e ao Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA MESA

Artigo 14 - Compete à Mesa:
a) - Administrar a Câmara de Vereadores;
b) - Propor, privativamente, a criação de cargos necessários a Secretaria do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração dos respectivos dispêndios, expedir os atos referentes ao pessoal, podendo quanto a estes, delegar competência ao Diretor Geral;
c) - Regulamentar Resolução do Plenário;
d) - Elaborar o Regulamento dos Serviços da Secretaria do Poder Legislativo Municipal;
e) - Emitir parecer sobre pedido de licença remunerada de Vereadores e conceder licença não remunerada;
f) - Apresentar à Câmara, na última Sessão do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
g) - Exercer as demais atribuições previstas neste regimento.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA

Artigo 15 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal de todos os Vereadores da Casa, observadas as seguintes normas:
a) - A Presença da maioria absoluta dos Vereadores;
b) – Obtenção da maioria absoluta dos votos em primeiro processo de votação nominal;
c) – Realização do segundo processo de votação nominal entre as duas chapas mais votadas, quando no primeiro, nenhuma delas houver alcançado maioria absoluta;
d) – Maioria simples no segundo processo de votação nominal;
e) – Escolha do candidato mais idoso, no caso de empate.

§ 1º - As Chapas para concorrerem para as eleições da Mesa da Câmara deverão ser inscritas na Secretaria da Câmara, até às 18:00 (dezoitos horas) da segunda- feira que antecede a realização da Sessão prevista no Art .5º deste Regimento, devendo vir acompanhadas de termo de concordância de participação, por escrito, de todos os membros, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro, impede a inscrição da mesma.
§ 2º- Inscrita a chapa, não será permitida a substituição de nomes, e havendo a desistência de algum dos participantes da chapa, esta concorrerá com os remanescentes, desde que tenha no mínimo três membros da mesma.
§ 3º - Concorrendo a chapa com vagas na forma do estabelecido no Parágrafo Segundo e sendo eleita, estas preenchidas na forma e no prazo estabelecido no parágrafo quinto do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO III
DO PRESIDENTE

Artigo 16 - Compete ao Presidente dirigir e representar a Câmara de Vereadores, na forma deste Regimento, competindo
I - Quanto ao Plenário:
a) - Convocar Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
b) - Presidir os Trabalhos;
c) - Abrir e encerrar as Sessões, interrompendo-as ou suspendendo-as quanto as circunstâncias exigirem.
d) - Conceder a palavra aos Vereadores.
e) - Interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre a matéria vencida ou faltar com a consideração devida a Câmara, a seus membros ou a titulares dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;
f) - Decidir Questões de Ordem;
g) - Anunciar as várias partes da Sessão e o número de Vereadores presentes à Ordem do Dia;
h) - Submeter a discussão e a votação a matéria da Ordem do Dia;
i) - Convidar os Vereadores para exercerem a função de escrutinadores, na forma regimental;
j) - Anunciar o resultado das votações;
l) - Proceder a verificação das votações, quando requeridas;
m) - Organizar a Ordem do Dia;
II - Quanto as Proposições:
a) - Declará-las prejudicadas nos termos regimentais;
b) - Retirar da pauta as que estiverem em desacordo com as exigências regimentais;
c) - Solicitar informações e colaboração técnica, a requerimento das Comissões, para o estudo da matéria sujeita ao conhecimento da Câmara;
d) - Devolver Proposições e Pedidos de Informações que contenham expressões anti-parlamentares;
e) - Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, dentro de 48 horas de seu recebimento;
f) - Promulgar Leis de acordo com artigo 45, parágrafos 4º e 6º da Lei Orgânica do Município;
g) - Determinar, quando requerida, a inclusão dos projetos na Ordem do Dia, de acordo com os artigos 45 e parágrafos 1º e 2º do artigo 104 deste Regimento.
III- Quanto as Comissões:
a) - Formar Comissões de Representação;
b) - Designar os integrantes das Comissões de acordo com as indicações dos Líderes de Bancada, aprovados pelo Plenário;
c) - Prorrogar prazos, quando requerido, ou extinguir Comissões nos termos deste Regimento
IV - Quanto as reuniões da Mesa:
a) - Convocá-las e presidi-las;
b) - Participar da discussão e, quando houver empate, também da votação;

Art. 17 - Compete, ainda ao Presidente:
a) - Determinar a eliminação de expressões anti-parlamentares nos pronunciamentos;
b) - Dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara e promover as medidas necessárias à apuração de responsabilidade de delito praticado nas suas dependências, na forma do título IX, Capitulo IV deste Regimento;
c) - Assinar a correspondência da Câmara.
d) - Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara de Vereadores, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito à suas prerrogativas;
e) - Representar a Câmara de Vereadores nas solenidades ou designar representantes;
f) - Autorizar a realização, nas dependências da Câmara, de atos oficiais ou de caráter partidário, reuniões promovidas por entidades civis de âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 18 - O Presidente não poderá senão na qualidade de membro da Mesa, apresentar proposições, nem votar, a não ser que haja empate ou a votação seja por escrutínio secreto.

Art. 19 - Sempre que o Presidente não se encontrar no Plenário na hora do inicio da Sessão ou quando tiver de retirar-se da direção dos trabalhos caberá substituí-lo sucessivamente, pela ordem, aos Vice-Presidentes e aos Secretários. Não estando presente nenhum destes no Plenário dirigirá a referida Sessão o mais idoso dos Vereadores presentes.
Parágrafo Único - A substituição de que trata este artigo não confere aos substitutos competência para outras decisões alem das necessárias ao andamento dos trabalhos da Sessão.

SEÇÃO IV
DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 20 - Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS

Art. 21 - São atribuições específicas do 1º Secretário:
a) - Receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara de Vereadores;
b) - Distribuir proposições às Comissões, supervisionar os serviços da Secretaria da Câmara e fazer observar o regulamento dos serviços;
c) - Fiscalizar a redação da Ata e fazer a leitura desta ao Plenário, assim como a leitura do Expediente;
d) - Redigir as atas das Sessões Secretas;
e) - Substituir o Presidente no impedimento dos Vice-Presidentes.

Art. 22 - Quando da Leitura da Ata e do Expediente durante a Ordem do Dia, o Secretário pode ocupar o seu lugar à Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Na ausência do 1º Secretário, o 2º Secretário o substituirá e, na ausência de ambos o Presidente convidará um Vereador para secretariar os trabalhos.

CAPITULO II
DAS COMISSÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 23 - As Comissões são:
a) - Permanentes
b) - Especiais
c) - De Inquérito
d) - De Representação

Art. 24 - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, computando-se para cálculo da proporcionalidade, o número de cada Bancada, excluindo o Presidente.
Parágrafo Único - A Constituição das Comissões obedecerá a ordem estabelecida no artigo 28, salvo acordo dos Líderes.

Art. 25 - Com exceção das Comissões de Representação, as demais terão Presidente.

Art. 26 - As Comissões Especiais e de Inquérito aplicam-se as normas que regem os trabalhos das Comissões Permanentes.

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUB SEÇÃO I

SUA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 27 - As Comissões Permanentes são órgãos de estudo da matéria submetida à deliberação da Câmara de Vereadores.

Art. 28 - São as seguintes as Comissões Permanentes:
a) - Comissão de Constituição e Justiça .
b) - Comissão de Orçamento e Finanças.
c) - Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social, Meio Ambiente e Cidadania.
d) - Comissão de Agricultura , Indústria e Comércio, Transporte, Turismo e Serviços Públicos.
e) Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo Único - O número de componentes das Comissões Permanentes será de três membros.

Art. 29 - Os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelos Líderes de Bancadas e aprovados pelo Plenário da Câmara , de acordo com este Regimento.
§ 1º - Enquanto não se formarem as Comissões Permanentes de que cogita este artigo , continuarão em exercício os Vereadores que integravam as Comissões na Sessão Legislativa anterior, se isto ocorrer dentro da mesma Legislatura.
§ 2º - Para a composição de cada Comissão será levada em conta a especialização de cada Vereador.

Art. 30 - Das Atas das Reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes e ausentes, resumo do expediente, relação da matéria distribuída, por assunto e relatores, relatórios e pareceres.

Art. 31 - O Presidente da Comissão, ouvidos seus integrantes, poderá convidar pessoas ou entidades para participarem dos trabalhos.

Art. 32- As Comissões poderão solicitar o concurso de assessoramento especializado, em caráter permanente ou temporário, ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborar ou executar trabalhos de natureza técnica ou cientifica, condizente com as suas diferentes atribuições ou competência.

Art. 33 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões representantes de entidades de classe, de empregados e de órgãos representativos de profissionais liberais credenciados pela Mesa na forma da Resolução por ela baixada, "ad referendum" da Comissão.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá determinar que a colaboração dos credenciados seja apresentada por escrito.
§ 2º - A participação resultante dos credenciamentos prevista no artigo virá sem quaisquer ônus para a Câmara.

SUBSEÇÃO II
DA SUA COMPETÊNCIA

Art. 34 - Compete a Comissão de Orçamento e Finanças manifestar-se sobre:
a) - Os Orçamentos, o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentais do Município.
b) - Abertura de créditos, sua autorização, matéria tributaria, dívida pública e operação de crédito;
c) - O aspecto financeiro de todas as proposições, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões para alterar a receita ou a despesa pública.
Parágrafo Único- Para elaboração do Parecer do orçamento anual, a Comissão ouvirá a Comunidade de forma organizada sobre suas demandas e suas prioridades, elaborando regulamento próprio para tal.

Art. 35 - A Comissão de Constituição e Justiça compete opinar sobre:
a)- Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
b) - O aspecto constitucional, legal e jurídico de todas as proposições.
c) - As razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a inconstitucionalidade das proposições;

Art. 36 - Compete a Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social, Meio Ambiente e Cidadania colaborar e opinar sobre matérias pertinentes a estas atividades.

Art. 37 - A Comissão de Agricultura Indústria e Comércio, Transporte, Turismo e Serviços Públicos compete colaborar e opinar sobre os assuntos relacionados com estas atividades.

Art. 38 - No exercício de suas atribuições as Comissões Permanentes poderão;
a) - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência.
b) - Apresentar substitutivos e emendas;
c) - Convocar, por intermédio da Mesa, Secretários Municipais ou Agentes do Poder Público com funções assemelhadas;
d) - Requerer, por intermédio do Presidente, Diligências sobre matérias em exame.

SUBSEÇÃO III
DOS TRABALHOS

Art. 39 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente conforme o artigo 9º, letra c deste Regimento e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente da Câmara, quando houver matéria urgente sujeita a deliberação no Plenário.
Parágrafo Único- As Comissões também poderão reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

Art. 40 - As reuniões das Comissões são públicas, reservadas ou secretas a critério da Comissão, considerando-se reservadas aquelas destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas e secretas as que a natureza do assunto o exigir.

Art. 41 - As Sessões das Comissões serão instaladas quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.

Art. 42 - As Comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo Único - Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente do órgão convocará outro Vereador do mesmo bloco parlamentar para substituí-lo.

Art. 43 - A Distribuição das matérias aos relatores se fará pelo critério da proporcionalidade, e estes quando receberem os processos terão o prazo de 72 horas para emitirem parecer, porém, quando se tratar de matéria de alta relevância, tal prazo pode ser ampliado a requerimento do relator.
§ 1º- Se houver necessidade de Diligências , o prazo do relator começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas.
§ 2º- Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar sobre a mesma Proposição os prazos correrão simultaneamente.

Art. 44 - O parecer do relator, se aprovado, será o parecer da Comissão.
§ lº - Caso o parecer do relator seja reprovado pelos membros da Comissão, o Presidente, no prazo de dois dias, emitirá novo parecer, devolvendo o processo à secretaria da Câmara.
§ 2º - Concluído o parecer do relator, a Comissão deliberará sobre a matéria, na primeira Sessão Ordinária.
Art. 45 - Ressalvadas as hipóteses do § 1º artigo 42 e do artigo 43, da Lei Orgânica e do parágrafo 1º e 2º do artigo 104 deste regimento interno, nenhuma matéria será submetida a apreciação do Plenário sem o parecer das respectivas Comissões competentes.

Art. 46 - Nas Reuniões das Comissões serão obedecidas as normas das Sessões Plenárias, cabendo aos seus Presidentes ás atribuições outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara de Vereadores.

Art. 47 - Qualquer Vereador poderá assistir as reuniões das Comissões, discutir a matéria em debate e apresentar sugestões por escrito.

Art. 48 - Na última reunião da Sessão Legislativa todos os processos existentes nas Comissões serão devolvidos à secretaria da Câmara.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 49 - As Comissões especiais serão constituídas exclusivamente para análise e apreciação de matéria de relevância.
§ 1º - A proposta da Mesa ou o requerimento de Vereadores deverá indicar a relevância da matéria, definir os objetivos da Comissão e traçar o roteiro dos trabalhos, cujo prazo de instrução será de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, no máximo, a critério do Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º - Concluído o período de instrução, o relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o relatório à Comissão. Se não fizer neste prazo, o Presidente da Comissão o fará, em quinze dias através de uma síntese dos trabalhos. Em ambos os casos o relatório poderá concluir por Projeto de Lei ou Resolução.
§ 3º - Não cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara declarará, por ato, extinta a Comissão.
§ 4º - Na composição das Comissões Especiais, cujo o número de membros não será superior a sete e inferior a três, fica assegurada a participação de todos os Partidos com assento na Casa, resguardada a proporcionalidade das Bancadas. A Representação Partidária requerente da Comissão ficará com sua direção, cabendo às de mais Bancadas o cargo de relator.
§ 5º - Aplica-se às Comissões Especiais o disposto no artigo 32 deste Regimento.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

Art. 50 - As Comissões de Inquérito terão ampla liberdade de ação no sentido de apurar os fatos que hajam determinado a sua formação e serão constituídos por despacho do Presidente da Câmara ou a requerimento firmado por l/3 dos Vereadores, no mínimo, ou por meio de Resolução decorrente de aprovação de Proposta Legislativa.
§ 1º - As Resoluções ou Despachos do Presidente deferindo a constituição da Comissão de Inquérito estabelecerão os seus prazos de instalação e instrução, mas não superior a sessenta dias, podendo
serem prorrogados mediante solicitação fundamentada à Presidência da Câmara, ou ao Plenário, em recurso.
§ 2º - As Comissões de Inquérito serão formadas por três membros, no mínimo, assegurando-se na sua constituição, a participação dos partidos que integram o Legislativo, resguardada a proporcionalidade de representação.
§ 3º - Deferida a constituição da Comissão de Inquérito, terá esta o prazo improrrogável de sete dias para instalar-se devendo os Líderes indicarem os representantes de suas Bancadas dentro de três dias, a contar da data do despacho do Presidente.
§ 4º - A Comissão que não se instalar no prazo fixado pelo parágrafo anterior e ou dentro da prorrogação prevista no parágrafo primeiro será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara.
§ 5º - O Presidente da Câmara não poderá indeferir a Comissão de Inquérito quando requerida por, no mínimo, l/3 dos Vereadores ou por Resolução do Plenário.
§ 6º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito determinar Diligências e Perícias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para os esclarecimentos dos fatos.
§ 7º - Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a Diligência.
§ 8º - Membros da Comissão de Inquérito ou Funcionários da Câmara poderão ser destacados para realizarem Sindicância ou Diligências.
§ 9º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatórios e se concluirão por Projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento.
§ 10º - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal e do Código do Processo Penal.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 5l - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas por ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, neste caso com a aprovação do Plenário.
§ 1º - A designação dos membros dessas Comissões, em numero nunca inferior a três e superior a cinco, compete ao Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes das Bancadas.
§ 2º - As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinaram a sua constituição.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 52 - A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara de Vereadores e é composta pelos cinco membros da Mesa e mais seis Vereadores e dois Suplentes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.
Art. 53 - A Comissão Representativa é eleita anualmente, conforme o parágrafo único do artigo 4º e artigo 5º parágrafo único deste Regimento.
§ 1º - Ao anunciar a eleição, a Presidência declarará qual a proporção em que cada Bancada deverá ficar representada na Comissão a ser eleita, considerando as que já ocupem cargos na Mesa.
§ 2º - A Comissão Representativa contará com a participação proporcional de todas as Bancadas.
§ 3º - A votação dos seis membros que complementarão com os cinco membros da Mesa a maioria absoluta dos Vereadores, segundo determina o artigo 34 da Lei Orgânica, bem como de dois Suplentes, será feita em uma única cédula.

Art. 54 - As Sessões Ordinárias da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das Sessões da Câmara e serão realizadas semanalmente em dias úteis, por ela determinado, desde que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros, os quais, por maioria simples, poderão tomar resoluções.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, mas sem direito a voto.

Art. 55 - Compete a Comissão Representativa:
a) - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
b) - Zelar pela observância da Lei Orgânica;
c) - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
d) - Convocar extraordinariamente a Câmara;
e) - Tomar medidas de competência da Câmara de Vereadores;
f) - Convocar Secretários Municipais ou cargos assemelhados;
g) - Apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO VII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

Art. 56 - As vagas das Comissões verificar-se-ão com a renúncia manifestada por escrito ou perda do lugar.
§ 1º - Os membros das Comissões Permanentes serão substituídos, caso não compareçam injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a respectiva Sessão Legislativa.
§ 2º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 3º - No caso de vacância por renúncia ou perda do cargo, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará o substituto definitivo ou temporário, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertença o lugar.
§ 4º - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança, enquanto persistir o licenciamento.

Art. 57 - As Comissões Permanentes regulamentarão os seus serviços e atividades, tais como dia e horário de suas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com este Regimento e a Lei Orgânica.

TITULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 58 - O Plenário, órgão soberano e deliberativo da Câmara, é constituído dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar, conforme normas estabelecidas por este Regimento, e pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - O Vereador que não se conformar sobre qualquer decisão de Mesa, referente as Questões de Ordem, poderá sempre que desejar recorrer ao Plenário.

Art. 59 - As Sessões da Câmara são:
a) - Ordinárias, nas segundas e terças-feiras;
b) - Extraordinárias, quando realizadas em horários diversos dos fixados para as Sessões Ordinárias;
c) - Solenes, quando destinadas a comemorações e homenagens;
d) - Especiais Extraordinárias, para apreciar vetos, relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir o Prefeito, Secretários ou Autoridades assemelhadas e para outras finalidades não especificadas neste Regimento.
Parágrafo Único - O Presidente ao dar início as Sessões, pronunciará estas palavras:

"INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO".

Art. 60 - As Sessões Ordinárias terão duração de quatro horas.
§ 1º - As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas, a requerimento verbal de qualquer Vereador e aprovação do Plenário, por prazo não superior a uma hora.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, será formulado cinco minutos antes de esgotar o prazo destinado a Ordem do Dia, independentemente de discussão e encaminhamento.
§ 3º - A prorrogação para Explicações Pessoais será apenas pelo tempo que restar ao orador que estiver na tribuna.
§ 4º - Quando a simples prorrogação de que trata o § lº se torne evidente que não atingirá os objetivos pretendidos, o Presidente submeterá a apreciação do Plenário a realização de Sessão Extraordinária.

Art. 61 - O Presidente poderá determinar que parte da Sessão seja destinada a comemorações, homenagens ou a recepção de personalidades que venham visitar a Câmara.

Art. 62 - As Sessões poderão ser suspensas ou encerradas conforme o caso:
a) - Para manter a ordem;
b) - Para recepcionar visitantes ilustres;
c) - Para ouvir Comissões Permanentes, quando necessário;
d) - Por falecimento de pessoa ilustre que, por sua importância, se justifique tal providência.
Parágrafo Único - O requerimento de suspensão da Sessão ou destinação de parte dela para homenagens será imediatamente votado, depois de encaminhado pelo autor, podendo falar até dois oradores por representação partidária.

Art. 63 - Durante as Sessões:
a) - Somente os Vereadores poderão fazer uso da palavra, salvo quando se tratar de visitantes recepcionados ou de autoridades do município convocadas;
b) - Os Vereadores, com exceção do Presidente falarão de pé e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido que falem sentados;
c) - Os Vereadores deverão estar convenientemente trajados;
d) - A palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
e) - Qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
f) - Referindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido de tratamento de Senhor Vereador ou Ilustre Colega".
g) - Dirigindo ao colega, o Vereador dar-lhe-á o mesmo tratamento.
h) - Nenhum Vereador poderá referir-se a colega ou a representações do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;
i) - E vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividade.

Art. 64 - Depois de concedida a palavra ao orador este só poderá ser interrompido para:
a) - Requerer prorrogação da Sessão;
b) - Formular Questão de Ordem;
c) - Solicitar apartes, desde que regimentais.

Art. 65 - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais, municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados.
Art. 66 - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
a) - Esteja convenientemente trajado;
b) - Não porte armas;
c) - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;
d) - Respeite os Vereadores;
e) - Atenda as determinações da Mesa.
Parágrafo Único - Pela inobservância destas disposições, o Presidente poderá determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas previstas neste.

CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 67 - A Sessão será aberta, de acordo com o artigo 59, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - Se, decorridos 15 minutos, não houver quorum o Presidente declarará que a Sessão deixará de realizar-se e mandará lavrar a ata específica.

SEÇÃO I
DA DIVISÃO DAS SESSÕES

Art. 68 - As Sessões Ordinárias dividem-se em cinco partes:
I- Abertura, verificação de "quorum", leitura da ata da Sessão anterior, do expediente, pedidos de providências e informações apresentados à Mesa, com duração máxima de dez minutos, nas Sessões previstas no art. 59, letra “a” do Regimento Interno.
II- Grande Expediente com espaço de 10 minutos para cada bancada.
III- Explicações Pessoais , com cinco minutos para cada orador, intransferível e sem apartes.
IV- Discussão da Pauta com cinco minutos para cada orador inscrito.
V - Ordem do Dia, aberta com nova verificação de "Quorum", com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da Sessão;
§ 1º - Revogado
§ 2º- Ocuparão o Espaço da Tribuna Livre representante autorizados de Clubes de Serviços, Associações, Conselhos, Entidades Beneficentes, Culturais, Esportivas, Sociais, Classistas e Fundações para versarem sobre assuntos de interesse da comunidade onde realizar-se-á a referida Sessão.
§ 3º - Os interessados , com prova de sua representação, inscrever-se-ão com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas, na Secretaria da Câmara, em livro próprio, mediante requerimento escrito, constando o tema da referida explanação.

SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES

Art. 69 - As inscrições para o Grande Expediente serão feitas pela Mesa , mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes em relação a cada Bancada, exceto para o Presidente que terá sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento.

Art. 70 - As inscrições para discussão da Pauta e para as Explicações Pessoais serão feitas de próprio punho em livro especial que estará a disposição dos interessados sobre a mesa, até dez minutos após a abertura de Sessão.

Art. 71 - Os Líderes de bancadas estarão automaticamente inscritos para a discussão da Pauta e da Ordem do Dia, seguindo-lhes na tribuna os demais inscritos pela ordem de inscrição.
§ 1º - O Vereador que ceder sua inscrição a um colega, ou dela desistir ou ausentar-se, será considerado desistente.
§ 2º - O Vereador que não usar a sua inscrição, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, não terá direito a recuperá-la no rodízio.
§ 3º - É vedada duas inscrições para falar na mesma fase da Sessão.
§ 4º - As inscrições para a Ordem do Dia, serão feitas de próprio punho, em livro próprio à disposição sobre a mesa, antes do início desta fase e sem limite de oradores.

SEÇÃO III
DA DURACÃO DOS DISCURSOS

Art. 72 - O Vereador terá à sua disposição além do disposto no artigo 68 deste Regimento:
I - Cinco minutos para comunicação de Líder, Questão de Ordem, sustentação de recursos ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação;
II - Seis minutos para discussão da Ordem do Dia;
III- para discussão na ordem do dia, o autor e o relator da proposição terão dez minutos e preferência na ordem para falar, de inscrição prévia. § 1º Quando a matéria da Ordem do Dia for partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte será quatro minutos e cinco para o autor e relator, improrrogáveis.
§ 2º- Os discursos dos Vereadores, em qualquer das oportunidades em que ocorrem, serão registrados sucintamente na Ata. O Vereador que desejar a inserção integral de seus discursos nos anais da Câmara, deverá fazê-los por escrito.


SEÇÃO IV
DO APARTE

Art. 73 - O aparte é interrupção ao orador, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimentos relativos a matéria em debate. O tempo do aparte será computado no do orador.
§ 1º - O aparte só será permitido mediante licença do orador.
§ 2º - Não serão registrados apartes anti-regimentais.

Art. 74 - É vedado o aparte:
a) - A qualquer pronunciamento da Presidência dos trabalhos;
b) - Paralelo ao discurso do orador;
c) - No Encaminhamento de votação, Questão de Ordem, Comunicação de Líder e Explicações Pessoais.
d) - Em sustentação de recurso.

SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DA ATA

Art. 75 - Após a leitura da ata, se não houver pedido de retificação por parte de qualquer Vereador, esta estará automaticamente aprovada.
§ 1º - A leitura poderá ser dispensada desde que seja distribuída uma cópia da ata, a cada Bancada, no mínimo vinte e quatro horas antes da Sessão.
§ 2º - O Presidente antes de declarar aprovada a Ata da Sessão anterior, indagará ao Plenário sobre pedidos de retificação.
§ 3º - Solicitada a retificação por qualquer Vereador, esta será concedida ou negada pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 4º - Solicitada ou não a retificação, a Ata voltará devidamente retificada para aprovação na 1º Sessão da semana seguinte.
§ 5º - As Atas somente serão transcritas no livro próprio após sua aprovação.
§ 6º - As Atas das Sessões Secretas e da última Sessão de cada Sessão Legislativa, serão registradas e aprovadas na mesma Sessão.

CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 76 - As Sessões Extraordinárias convocadas de acordo com artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Vacaria, destinam-se a apreciação da matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de sua convocação.
§ 1º - As Sessões Extraordinárias, não convocadas em Plenário terão de ser convocadas com 72 horas de antecedência.
§ 2º - As Extraordinárias terão a duração das Ordinárias, sendo utilizado, para apreciação da Ordem do Dia, todo o tempo que se seguir a Leitura do Expediente.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias são improrrogáveis.

CAPITULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 77 - A Câmara poderá realizar Sessões de caráter secreto.
§ 1º - Se não houver disposição legal ou regimental estabelecido que a Sessão seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido a apreciação do Plenário.
§ 2º - Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como os funcionários da Câmara e os representantes da imprensa, determinando também que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 3º - A Ata será lavrada, depositada em envelope fechado, rubricado pela Mesa e arquivado.
§ 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
§ 5º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, resumir o seu discurso por escrito, para ser arquivado junto com a Ata e os documento referentes a Sessão.
§ 6º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria poderá ser publicada, no todo ou em parte.
§ 7º - Indeferido o pedido de Sessão Secreta, será permitida a renovação do mesmo, em outra Sessão.
§ 8º - O caráter secreto poderá ser aplicado nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Extraordinárias especiais.

CAPITULO V
DAS SESSÕES SOLENES

Art. 78 - As Sessões Solenes destinam-se as comemorações ou homenagens e nelas poderão usar da palavra somente Vereadores ou pessoas convidadas pelo Presidente ouvidos os Líderes de Bancada.
§ 1º - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
§ 2º - Nestas reuniões não haverá expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento.

Art. 79 - A Câmara realizará obrigatoriamente as seguintes Sessões Solenes:
I - Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II - Abertura de cada Sessão Legislativa.

CAPITULO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ESPECIAIS

Art. 80 - As Sessões Extraordinárias Especiais destinam-se a:
I - Ouvir o Prefeito no casos do artigo 20 e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município;
II - Apreciar vetos e relatórios das Comissões Especiais e de Inquérito;
III - Ouvir Secretários Municipais ou outras autoridades assemelhadas.
IV - Palestras relacionadas com o interesse público;
V - Outros fins não previstos neste Regimento.

TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 81 - Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação da Câmara.

Art. 82 - São proposições:
I - Projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Ordinária;
III - Projeto de Decreto Legislativo;
IV - Projeto de Resolução;
V - Pedido de Autorização;
VI - Indicação;
VII - Requerimento;
VIII - Pedido de Providências;
IX - Pedido de Informações;
X - Emenda;
XI- Substitutivo;
XII – Recurso;
XIII – Moções.

Parágrafo Único- Independem de deliberação do Plenário:
I - Pedido de Providências;
II - Pedido de Informações;
III – Revogado.

Art. 83 - O Presidente devolverá ao autor proposição:
I - Alheia à competência da Câmara;
II - Manifestamente inconstitucional.
Parágrafo Único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado liminarmente, qualquer proposição.

Art. 84 - É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem.
Parágrafo Único - A proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara.

Art. 85 - O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - Ao Presidente, antes de haver recebido parecer;
II - Ao Plenário, se houver parecer;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração legislativa, exceto da Ordem do Dia.

Art. 86 - As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa serão arquivadas exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo Único - Na Sessão Legislativa seguinte, somente a requerimento do Vereador será desarquivada a proposição, prosseguindo-se a sua tramitação desde a fase em que se encontrava.

Art. 87 - A cada nova Legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições arquivadas no fim da última Sessão Legislativa, as quais só a requerimento de Vereador terão sua tramitação renovada.

CAPITULO II
DOS PROJETOS

Art. 88 - O Projeto em geral terá a seguinte tramitação:
I - Apregoado na apresentação à Mesa;
II - Pauta;
III - Envio às Comissões;
IV - Inclusão na Ordem do Dia.

Art. 89 - O Projeto elaborado pela Mesa ou por Comissão, após a Pauta e independentemente de parecer, será incluído na Ordem do Dia, salvo requerimento aprovado pelo Plenário solicitando audiência de outra comissão, quando for o caso da última hipótese.

Art. 90 - Projeto de Lei Ordinária é a proposição, sujeita a sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do município.

Art. 91 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara.
Parágrafo Único - Não cumprem Pauta os projetos que versarem:
I - Sobre suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário intrigante à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis;
II - Autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
III - Indicação de componentes do Conselho Municipal, quando a lei assim o exigir.

Art. 92 - Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara.


CAPITULO III
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 93 - Pedido de Autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à deliberação da Câmara contratos ou convênios do interesse municipal.
Parágrafo Único - É vedado à Câmara emendar os contratos e convênios, objetos de Pedido de Autorização, salvo com a concordância das partes.

CAPITULO IV
DA INDICAÇÃO

Art. 94 - Indicação é a proposição contendo sugestões de interesse geral e terá a seguinte tramitação:
I - Protocolo, numeração e distribuição a Comissão Pertinente à matéria, pela secretaria da Câmara;
II - Apresentação à Mesa pela Comissão ou, no caso de mais de uma Comissão, pela última que se manifestar;
III – As comissões pertinentes a matéria, terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para a emissão dos pareceres.
IV – Envio ao Plenário para discussão e votação, em Sessão única.
V – Nenhuma Indicação será recebida, sem a assinatura de no mínimo, 1/3 (um terço), dos membros da Câmara.
CAPITULO V
DOS REQUERIMENTOS

Art. 95 - Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente, durante as Sessões Plenárias da Câmara, sobre assunto determinado.
§ 1º - Salvo disposições expressas neste Regimento, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e na mesma Sessão, sem sofrerem discussão, mas podendo terem a votação encaminhada pelo autor e um representante de cada Bancada;
§ 2º - Deverão ser escritos, entre outros, os requerimentos que solicitem:
I - Dispensa de distribuição de avulso e interstício para votação da redação final;
II - Recurso contra recusa de emenda;
III - Retirada de proposição com parecer;
IV - Voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito;
V - Destaque de emenda ou parte da proposição para constituir projeto em separado;
VI - Destaque para votação;
VII - Audiências em Comissão;
VIII - Adiamento da discussão e votação;
IX - Encerramento da discussão;
X - Licença remunerada de Vereador;
XI - Realização de Sessões Extraordinárias, Solenes, Extraordinárias Especiais e Secretas.
XII - Urgência, adiamento ou retirada de urgência;
XIII - Convocação de Secretário Municipal e autoridades assemelhadas;
XIV - Constituição de Comissão Temporária, nos termos dos artigos 49, 50, 51 e 52 deste Regimento.
XV - Renúncia de membro da Mesa;
XVI - Reunião conjunta das Comissões;
XVII - Informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
XVIII - Destinação de parte da Sessão para comemorações e homenagens;
XIX - Votos de congratulações;
XX - Moções.
§ 3º - O requerimento de votos de pesar e aos de congratulações independem da aprovação do Plenário e terão a seguinte tramitação:
I - Entrega na Secretaria da Câmara pelo autor ou autores;
II - Despacho do Presidente, determinando que seja cientificado a quem de direito;
III - Referência pela Mesa, na leitura do Expediente da Sessão Ordinária imediata, da expedição de correspondência a quem de direito e inserção nos anais.

Art. 96 - Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente a matéria nela incluída.
§ 1º - Será votado antes da proposição o requerimento a ele pertinente.
§ 2º - O Plenário poderá definir audiência de Comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para proposição da Ordem do Dia.

CAPITULO VI
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDENCIAS

Art. 97 - Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos a administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador, independentemente de deliberações do Plenário, serão encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, que terá o prazo de quinze dias para responder sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, conforme artigos 55, item XIV e 58 da Lei Orgânica.
§ 2º - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento.
§ 3º - Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no expediente e inserção nos anais.
§ 4º - Esgotando o prazo sem resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando esta circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo o assunto à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da Lei.
§ 5º - O pedido de informação só não será encaminhado quando houver outro igual ou a Câmara já a tenha por remessa espontânea do Executivo.

Art. 98 - Pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político administrativo.

CAPITULO VII
DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS

Art. 99 - A emenda é a Proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, nos termos deste regimento.

Parágrafo Único - A emenda global é denominada substitutivo.

TITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPITULO I
DA PAUTA

Art. 100 - Os Projetos, depois de recebidos pelo Presidente, devidamente protocolados, numerados, processados e publicados nas dependências da Câmara e das Bancadas, serão incluídos na Pauta, por ordem numérica, durante duas Sessões Ordinárias para recebimento de emendas.

Art. 101 - Os projetos em Pauta serão debatidos durante a fase destinada a Pauta.
§ 1º - Cumprida a Pauta, os Projetos e as emendas, se houverem, serão remetidas às Comissões.
Art. 102 - Os substitutivos aceitos pelo Plenário, serão incluídos em Pauta suplementar durante uma Sessão Ordinária e, a seguir, enviadas as Comissões, admitida somente a apresentação de emendas.

CAPITULO II
DA ORDEM DO DIA

Art. 103 - Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á a verificação do "quorum".
Parágrafo Único - No caso de não estar presente no Plenário a maioria necessária dos Vereadores, a matéria sujeita a deliberação será transferida para a Sessão seguinte.
Art. 104 - Vinte e quatro horas antes da discussão e votação da matéria, a Ordem do Dia, será distribuída aos Vereadores, em avulsos impressos, bem como afixados no recinto da Câmara e das Bancadas, constando:
a) - As proposições;
b) - As emendas;
c) - Os pareceres;
d)- Os demais elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do Plenário.
§ 1º - Com a concordância unânime do Presidente, e dos Líderes de Bancadas a Presidência poderá incluir, a qualquer tempo na Ordem do Dia, para ser discutida e votada, qualquer proposição que tramite na Câmara, independentemente de parecer.
§ 2º - Poderá também ser incluída, a qualquer tempo, na Ordem do Dia, independente de parecer, proposição que tramite na Casa, a requerimento de Líder de bancada, desde que o requerimento tenha aprovação, por processo nominal de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.

Art. 105 - A requerimento de qualquer Vereador, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado sem a observância de prescrição regimental.
§ 1º - Qualquer Comissão Permanente ou Especial poderá requerer ao Presidente a retirada da Ordem do Dia de proposição que deverá conhecer e que não lhe haja sido distribuída, podendo o pedido ser de plano deferido, pelo prazo regimental.

Art. 106 - A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade:
a) - Redação Final;
b) - Requerimentos de Comissão ou Vereadores;
c) - Proposição de matéria em Regime de Urgência;
d) - Projeto de Lei;
e) - Projetos de Decreto Legislativo;
f) - Projeto de Resolução;
g) - Pedido de Autorização;
h) - Indicação;
I) - Outra matéria;
Parágrafo Único - A ordem estabelecida neste artigo só poderá ser alterada ou interrompida:
a) - Para votar requerimento de Comissão ou de Vereadores;
b) - Para dar posse a Vereador ou conceder-lhe licença remunerada.

CAPITULO III
SEÇÃO I

DA DISCUSSÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 107 - A discussão será:
a) - Preliminar, sobre matéria em Pauta;
b) - Especial sobre parecer da Comissão de Constituição e
Justiça que concluir pela inconstiticionalidade de proposição principal;
c) - Geral sobre a matéria da Ordem do Dia;
e) - Suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário.

Art. 108 - A discussão geral será no sentido de efetuar o debate por partes ou por proposição, salvo decisão do Plenário que poderá optar pelo conjunto de proposições.

Art. 109 - Na discussão especial poderão falar o autor do Projeto, o relator e os Líderes de Bancada, ou quem estes indicarem.

Art. 110 - A discussão preliminar processar-se-á em duas Sessões Ordinárias, durante as quais serão recebidas as emendas do Plenário.

Art. 111 - A discussão suplementar far-se-á em uma Sessão, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para a discussão preliminar.

Art. 112 - Concluída a discussão suplementar, voltará o Projeto às Comissões, que não mais poderão concluir por substitutivos, mas apenas por emenda, com prazos reduzidos à metade.

Art. 113 - Quando estiverem na Ordem do Dia, para a discussão, as proposições só admitirão emendas de líder.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o Presidente suspenderá a Sessão por até trinta (30) minutos e, convocará a Comissão pertinente para emitir parecer.
§ 2º- Após o parecer sobre a emenda, esta e a preposição serão encaminhadas ao encerramento da discussão e votação.
§ 3º- A requerimento de qualquer Vereador, o Plenário poderá decidir, em face da emenda, pelo adiamento do encerramento da discussão e votação para a Sessão seguinte, dando prazo de 48 horas para apreciação das Comissões.

Art. 114- Na discussão o orador não pode desviar-se da matéria em debate nem falar sobre o voto vencido.

SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 115 - A discussão encerra-se por disposição regimental ou por ausência de oradores.


SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 116 - Nenhuma discussão poderá ser adiada por mais de uma Sessão Ordinária.
§ 1º - O adiamento ocorrerá por decisão do Plenário e a requerimento de Líder.

CAPITULO IV
DO QUORUM

Art. 117 - Salvo disposições expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, as Sessões da Câmara serão realizadas com a presença da maioria absoluta de Vereadores e as deliberações serão por maioria simples.

Art. 118 - As deliberações serão pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores e com a presença de no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara, quando tratar-se de votação:
a) - Do Plano Diretor;
b) - Do Orçamento;
c) - De Empréstimo;
d) - De Auxílio a Empresa;
e) - De concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesses particulares;
f) - De Veto;
g) - Do Código de Obras;
h) - Do Código de Posturas;
i) - Do Código Tributário;
j) - Da Lei do Meio Ambiente;
k) - Do Regimento de Serviços Municipais e Plano de Carreira;
l) - Denominação de praças, logradouros e vias públicas;
m) - De Criação de Conselhos Municipais;
n) - De outras matérias que a lei assim determinar;
o) - Alterações deste Regimento;
p) - Requerimento de renovação de votação.

Art. 119 - Depende de 2/3 de votos favoráveis dos membros da Câmara para aprovação de:
a) - Rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado;
b) - Matéria relacionada com processos de cassação de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito;
c) - Destituição de membros da Mesa e Comissão Representativa;
d) - Concessão de Títulos de Cidadão Vacariense ou Benemérito;
e) - Alterações de denominação de praças, logradouros e vias públicas;
f) - Alienação ou permuta de bens imóveis;
g) - Aquisição de bens imóveis;
h) - Emenda ou reforma da Lei Orgânica, conforme seus artigos 38,39 e 40;
i) - Outras matérias que a Lei Maior assim determinar.

CAPITULO V
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 120 - Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente a votação, mas, se não for possível realizá-la na mesma Sessão, será feita na seguinte.
§ 1º - Nenhum Vereador presente poderá eximir-se de votar, salvo se fizer declaração prévia do impedimento de cumprir tal dever, sujeito ao acatamento do Presidente , cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º - A não ser no caso do parágrafo anterior, o Vereador que se negar a votar será declarado ausente pelo Presidente.
§ 3º - Após a votação o Vereador poderá enviar à Mesa declaração de voto, por escrito, que será inserida na ata se não contiver expressões anti-parlamentares.
§ 4º - Em nenhum caso será interrompida a tomada de votos.
§ 5º - No caso do artigo 119, letra B, a votação será para aprovar ou rejeitar parecer.


SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 121 - A votação será sempre nominal. O presidente votará somente em caso de empate, salvo as exceções previstas neste Regimento.

Art. 122 - Revogado
Parágrafo Único - Revogado

Art. 123 - A votação, nominal será feita mediante a chamada dos Vereadores, que responderão sim ou não a proposição.
§ 1º - A medida que forem chamados os Vereadores, o secretário dos trabalhos irá anotando os votos emitidos.
§ 2º - Revogado
Art. 124 - Revogado
Parágrafo Único - Revogado
a) - Revogado
b) - Revogado
c) - Revogado.

SEÇÃO III
DOS MÉTODOS DE VOTAÇÃO E DE DESTAQUE

Art. 125 - Na discussão geral ou suplementar as emendas, serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário, e por fim, a proposição principal em globo.
§ 1º - O Plenário poderá decidir que a votação seja feita emenda por emenda, devendo neste caso, serem consideradas, em primeiro lugar, as emendas que tiverem parecer favorável.
§ 2º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação por títulos, capítulos, artigos, partes ou grupos de artigos, parágrafos incisos, números ou letras.
§ 3º - Somente será deferida a votação parcelada se for requerida antes da tomada de votos.
§ 4º - O Presidente definirá pedidos de destaque antes de ser iniciada a votação, dando conhecimento ao Plenário.

SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 126 - Anunciada a votação, os Vereadores terão cinco (5) minutos, sem apartes, para encaminhá-las.
§ 1º - No encaminhamento da votação só poderão falar os Líderes ou Vereador por eles indicado, o autor da proposição e o relator.
§ 2º - Na votação parcelada, o Vereador poderá falar uma vez para encaminhar cada parte.
§ 3º - No encaminhamento da emenda destacada, poderão falar, ainda, os autores da emenda e do destaque, assim como o relator.
§ 4º - No encaminhamento da votação da redação final, só poderá ser apreciado o aspecto único da proposição.





SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 127 - Aplicam-se ao adiamento da votação as normas que regulam o adiamento da discussão.

Art. 128 - Não cabe adiamento na votação de qualquer dos requerimentos do que trata o artigo 95 § 2º deste Regimento.

SEÇÃO VI
DA RENOVAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 129 - O Processo de votação só poderá ser renovado uma vez, a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado por maioria absoluta, vedada a apresentação de emenda e adiamento.
§ 1º - O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma Sessão Ordinária.
§ 2º - Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação.
§ 3º - Revogado o processo de votação, se não for possível na mesma Sessão, a nova votação ocorrerá na Sessão seguinte.

CAPITULO V
DA URGÊNCIA

Art. 130 - Urgência é a abreviação do processo legislativo.
§ 1º - O Regime da urgência não dispensa o número legal, a permanência na Pauta por uma Sessão Ordinária e as determinações do artigo 107, letras a, b, c, deste Regimento
§ 2º - A urgência-urgentíssima dispensa a permanência na Pauta.

Art. 131 - A urgência será aprovada pelo Plenário, a requerimento do Vereador, e a urgência-urgentíssima, também aprovada pelo Plenário, mas a requerimento de todos os Líderes e a concordância do Presidente.
§ 1º - Não será admitido adiamento de discussão e votação de matéria em regime de urgência e urgência-urgentíssima.
Art. 132 - Aprovada a urgência, o Presidente convocará a Comissão pertinente e, no caso de mais de uma, em reunião conjunta, emitirão parecer, no prazo de um dia; esgotado este prazo, independentemente de parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária.
§ 1º - O Requerimento de urgência só poderá ser feito durante a discussão da Pauta.
§ 2º - Na urgência-urgentíssima, caso a proposição não tenha parecer, o Presidente suspenderá a Sessão e convocará a Comissão ou as Comissões pertinentes, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos para emitirem o parecer.

CAPITULO VI
DOS ATOS PREFERENCIAIS

Art. 133 - Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:
a) - Projetos em regime especial de tramitação;
b) - Propostas de emenda da Lei Orgânica;
c) - Orçamentos;
d) - Veto.
§ 1º - As proposições referidas neste artigo terão preferência absoluta nas Sessões em que devam ser votadas, podendo sua apreciação interromper qualquer outra matéria em curso.

Art. 134 - As emendas terão preferência na seguinte ordem:
a) - Substitutiva da Comissão sobre Vereador;
b) - Substitutiva sobre Emenda;
c) - Emenda da Comissão sobre a de Vereador;
§ 1º - Sem prejuízo das disposições regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para exame de qualquer proposição.
§ 2º - No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à apreciação do Plenário.

CAPITULO VII
DOS ATOS PREJUDICADOS

Art. 135 - Consideram-se prejudicados:
a) - Discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido rejeitado na mesma Sessão Legislativa ou declarado inconstitucional pelo Plenário.
b) - A proposição e as emendas quando houver substitutivo aprovado;
c) - Emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
d) - O Requerimento com a mesma finalidade de outra já aprovado.

CAPITULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL E AUTÓGRAFOS

Art. 136 - Concluída a votação, os Projetos serão remetidos à Comissão competente, para que elabore a redação final.

Art. 137 - São competentes para elaborar a Redação Final:
a) - Do Orçamento, a Comissão de Finanças e Orçamento.
b) - Do Regimento Interno e suas alterações e assuntos de economia interna da Câmara, a Mesa;
c) - De emenda a Lei Orgânica, a Comissão de Constituição e Justiça.
d) - De Códigos e Estatutos, as respectivas comissões especiais;
e) - Nos demais casos, a Diretoria Legislativa da Câmara, que usará dos poderes previstos no alínea "b" do artigo 14, deste Regimento Interno.

Art. 138 - A redação final será elaborada pela Comissão dentro de três dias, prazo que será reduzido por metade nos casos de urgência.
§ 1º - O Presidente, a requerimento da Comissão, atendendo a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, poderá dilatar o prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - A redação final não será votada antes da publicação em avulso, salvo se houver dispensa deferida pelo Plenário.
§ 3º - Só será admitida emenda a redação final para evitar absurdo manifesto, contradições evidentes, incoerência notória ou incorreção de linguagem.
§ 4º - As emendas à redação final serão apresentadas à Mesa desde a publicação da redação em avulso até o momento de ser iniciada a votação.
§ 5º - A emenda a redação final independerá de publicação e poderá ser discutida pelo autor e pelos Líderes, e ainda, pelas Comissões, se o Plenário assim decidir.
§ 6º - A Comissão poderá fazer as necessárias correções de linguagem e eliminar absurdos manifestos, as contradições evidentes e as incoerências notórias, independentemente de emenda, desde que não seja alterado o sentido do Projeto.

Art. 139 - Quando, após a aprovação da redação final se verificar inexatidão material no texto, o Presidente determinará as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao Plenário.
§ 1º - Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias. A sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
§ 2º - Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso no texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente ao Prefeito, com o pedido de devolução, para que sejam feitas as correções convenientes.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os prazos serão devolvidos ao Executivo, começando a contar a partir da nova remessa dos autógrafos corrigidos.




CAPITULO IX
DO VETO

Art. 140 - Qualquer projeto vetado pelo Poder Executivo será, dentro do prazo de trinta dias do seu recebimento em devolução, submetido obrigatoriamente, em Sessão Especial com ou sem parecer, à discussão única e votação nominal e, será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - A Sessão Especial de apreciação do veto será anunciada com duas Sessões Ordinárias de antecedência, publicando-se nos avulsos o projeto, os fundamentos do veto e o parecer das Comissões se houver.
§ 2º - O veto será distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, se o Projeto for vetado por inconstitucionalidade; à Comissão competente para dar parecer sobre o mérito do Projeto, se considerado ele contrário ao interesse público; à ambas as Comissões, consecutivamente, pelo prazo de cinco dias, se forem invocados ambos os fundamentos.
§ 3º - Parcial o veto, a discussão e a votação dos dispositivos vetados, bem assim sua apreciação pelas Comissões poderá ser feita por partes.
§ 4º - Na discussão do Veto, os relatores, os Líderes e o autor da proposição terão dez minutos para falar e, pela ordem de inscrição os Vereadores terão seis minutos.
§ 5º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o veto será apreciado de acordo com o parágrafo 5º do artigo 45 da Lei Orgânica.

Art. 141 - Apreciado o veto, caberá à Câmara:
a) - Se aceito, arquivar o projeto;
b) - Se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, nos termos do parágrafo 2º de artigo 45 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - No caso de veto parcial aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação.



CAPITULO X
DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 142 - Além dos Decretos Legislativos e Resoluções, caberá ao Presidente da Câmara promulgar:
a) - Quando os projetos não forem sancionados ou vetados pelo Prefeito dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 1º e 4º do artigo 45 da Lei Orgânica.
b) - Quando o Prefeito não promulgar os Projetos com vetos rejeitados e com vetos parciais apreciados pela Câmara, conforme, determina o parágrafo 6º do artigo 45 da Lei Orgânica.
§ 1º - Exceto nos casos do "Caput" deste artigo que o prazo é dez dias, nas hipóteses das letras "a" e "b" o prazo para o Presidente promulgar é de 48 horas após fluídos os prazos determinados ao Prefeito pelo artigo 45 e parágrafos da Lei Orgânica.

TITULO VI
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

CAPITULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 143 - Considera-se Questões de Ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento.

Art. 144 - As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da dispositivo que se pretenda elucidar, sob pena de ser cassada a palavra do orador.
§ 1º - Formulada a Questão de Ordem e facultada a palavra a outro Vereador, será ela exclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 2º - Não será permitido crítica a decisão de Questão de Ordem na mesma Sessão em que a decisão for proferida.
§ 3º - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça cabendo recurso ao Plenário.

Art. 145 - Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada Questão de Ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.

Art. 146 - As decisões sobre a Questão de Ordem serão registradas em livro próprio.
§ 1º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça ordenará mediante relatório que seja anexado neste Regimento e servirá para o seu aprimoramento ou reforma.

TITULO VII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPITULO I
DO ORÇAMENTO

Art. 147 - Na apreciação dos Orçamentos serão observadas as seguintes normas:
a) - O Projeto de Lei do Orçamento, após a comunicação ao Plenário será remetido por cópias, à Comissão de Finanças e Orçamento.
b) - O Projeto, durante três Sessões Ordinárias consecutivas ficará com prioridade na Pauta;
c) - O Projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão.
d) - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
e) - O projeto e as emendas, com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;
f) - Até o dia l5 de outubro o Projeto será incluído na Ordem do Dia.
g) - O Autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos
cada um, além dos Líderes ou Vereadores por eles indicados.
h) - As emendas junto à Comissão deverão ser apresentadas por qualquer Vereador durante o período em que o projeto permanecer em Pauta.
i) - A Comissão de Orçamento e Finanças é facultado, em qualquer fase da tramitação do Projeto, apresentar emendas.
j) - Esgotado o prazo de apresentação de emendas pelos Vereadores, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco dias para emitir parecer.
k) - Até o dia 30 de novembro será votada a Redação Final e encaminhado o Projeto ao Executivo.
Parágrafo Único - Os prazos previstos neste capítulo, somente poderão ser prorrogados por circunstâncias relevantes.

Art. 148 - O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, assim como à Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidas as disposições da Lei Orgânica.

CAPITULO II
DAS CONTAS DO PREFEITO

Art. 149 –Recebidas pela Câmara as contas do prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio.

Art. 150 – A Prestação de Contas com o referido parecer prévio será apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de Decreto Legislativo a ser votado até 45 dias após o recebimento do parecer.
Parágrafo Único - O rito de discussão e votação das contas do prefeito, obedecerá no que couber as normas estabelecidas neste Regimento para os Decretos Legislativos em geral.

Art. 151 - Só por decisão de 2/3 dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 152 - A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.

Art. 153- Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para em nova proposição, indicar providências a serem tomadas.

CAPITULO III

DAS INDICAÇÕES SUJEITAS A APROVAÇÃO DA CÂMARA

Art. 154- As indicações do Prefeito de nome para ocupar cargos em Conselhos ou Órgãos Municipais que dependa da aprovação da Câmara, serão feitas através de Decreto Legislativo, que não sofrerá emendas e serão votadas em Sessão Secreta.

CAPITULO IV
DA PERDA DO MANDATO


. SEÇÃO I
DO MANDATO DO PREFEITO

Art. 155 – O processo de cassação de mandato do prefeito pela Câmara, por infrações político administrativa, obedecerá as normas estabelecidas pela Legislação Federal.

SEÇÃO II
DO MANDATO DO VEREADOR

Art. 156 - O Vereador perderá o mandato pelas infrações estabelecidas na Lei Orgânica e Legislação Federal.

Art. 157 - O processo de cassação de mandato de Vereador é estabelecido pela Legislação Federal, aplicando-se subsidiariamente no que couber, a Legislação processual vigente.

Art. 158 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Casa, convocando-se o respectivo suplente até o julgamento final.
Parágrafo Único- O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

Art. 159 - Extingue-se o mandato do Vereador, através de Ato Declaratório do Presidente da Câmara, por:
a) - Falecimento;
b) - Renúncia;
c) - Cassação;
d) - Não tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei.
Parágrafo Único - Ocorrido e comprovado o ato, ou fato extinto do mandato, o Presidente, na primeira Sessão imediata, comunicará ao Plenário e ao Tribunal Regional Eleitoral, fazendo constar na Ata declaração de extinção do Mandato.

CAPITULO IV
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA

Art. 160 - O Projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação a Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante três Sessões Ordinárias para discussão e recebimento de emendas.
§ 1º - Cumprida a Pauta, o Projeto será encaminhado a Comissão especial para isso constituída, a qual, no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará parecer, podendo este concluir por substitutivo.
§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem parecer o Projeto com as emendas ou substitutivo apresentado, será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação não se dispensando em qualquer caso, a distribuição em avulso.
§ 3º - Na primeira discussão, somente Líder pode apresentar emenda;
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a Sessão será suspensa por até trinta minutos para que a Comissão Especial emita parecer.
§ 5º - Se houver emenda substitutiva aprovada em primeira discussão, a Comissão Especial terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada.
§ 6º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido a segunda discussão e votação.
§ 7º - Não será admitida emenda em segunda discussão e votação.

Art. 161 - Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, dentro de sessenta dias e em duas votações, o voto favorável de 2/3 da Câmara, em cada uma das votações.
§ 1º - O Projeto de emenda a Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de 2/3 da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na Sessão Legislativa seguinte:
§ 2º - O prazo previsto neste artigo não será contado no período de recesso.
§ 3º - Será arquivado o Projeto de emenda a Lei Orgânica que no final da Legislatura não tiver sido aprovado.
Art. 162 - Aprovada a Redação Final, a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem e a fará publicar.

CAPITULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 163 - Nenhuma alteração desse Regimento será recebida sem justificativa escrita, assinada por uma quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara, ou por Líder de Bancada.
§ 1º - Uma vez recebida nos termos deste artigo, a proposta será depois de distribuída em avulso, posta em Pauta em três Sessões consecutivas.
§ 2º - Dentro do prazo improrrogável de dez dias a Mesa com a cooperação de uma Comissão Especial que o Presidente poderá designar para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.
§ 3º - Depois de publicado o parecer e distribuído em avulsos o Projeto será incluído em Ordem do Dia, em discussão única que não poderá ser encerrada antes de transcorridos duas Sessões Ordinárias consecutivas, e votação na terceira.

CAPITULO VI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 164 - Os Projetos de Decretos Legislativos que tratem da organização funcional e administrativa da Câmara, criação de cargos em comissão ou cujo o provimento deva ser feito através de concurso publico, bem como os cargos de função gratificadas, deverão ser aprovados pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 165 - Na sua organização interna a Câmara poderá ter contadoria e pagadoria própria.

Art. 166 – Revogado.
Parágrafo Único – Revogado.

TITULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS VEREADORES

CAPITULO I
DA LICENÇA DOS VEREADORES

Art. 167 - A licença de Vereador para interesses particulares e por prazo igual ou superior a dez dias será procedida mediante comunicação por escrito ao Presidente que, por sua vez apenas dará conhecimento ao Plenário, convocando o respectivo suplente.

Art. 168 - Os requerimentos de licença remunerada em todos os casos dependerão de aprovação do Plenário.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde só deverá ser concedida com o acompanhamento de atestado médico.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde não poderá ser concedida por período superior a noventa dias, podendo, porém ser renovada.
§ 3º - Os atestados médicos apresentados por um período superior a 10 (dez) dias, deverão ser entregues na Secretaria da Câmara mediante protocolo, acompanhados de requerimento solicitando Licença Remunerada.
§4º - Os atestados deverão ser encaminhados até três dias a partir da Licença requerida.

CAPITULO II
DOS SUBSÍDIOS E AJUDA DE CUSTO DOS VEREADORES

Art. 169 - O subsídio dos Vereadores serão fixados em parcela única.
Parágrafo Único - Revogado

Art. 170 - Não será descontado do Vereador o não comparecimento nas Sessões Solenes e nas Extraordinárias que não for legalmente convocado.
§ 1º - A justificativa das faltas para fins de percepção de remuneração da parte variável até o máximo de 02 (duas) sessões, por mês, far-se-á por requerimento fundamentando, encaminhado ao Presidente da Câmara, que submeterá a aprovação do plenário.
§ 2º - O Vereador só poderá assinar o livro de presença até 10(dez) minutos após o início da Sessão Ordinária. Após iniciada esta, mesmo com a presença do Vereador, ser-lhe-á computado falta. Da decisão, caberá recurso ao plenário.
§ 3º - Será descontado do Vereador o percentual correspondente a uma sessão de seus subsídios, por sessão, que não comparecer ou se retirar durante a ordem do dia, salvo nos casos estabelecidos no artigo 168 e seus parágrafos.
§ 4º - O Vereador que por motivo de força maior tiver que retirar-se do plenário antes do término da Sessão, só poderá fazê-lo através de requerimento verbal fundamentado ao Presidente, cabendo a este deferir ou indeferir, da decisão, caberá recurso ao Plenário; o Vereador que retirar-se do Plenário sem a devida autorização, será descontado de seus Subsídios a parte variável correspondente a Sessão.

Art. 171 - Compete a Mesa formular no início de cada Sessão Legislativa, Projeto de Decreto Legislativo que fixe, para o período da Sessão a ajuda de custo para os Vereadores do interior, conforme autoriza a Lei Orgânica e as diárias dos Vereadores que tiverem que se deslocar para fora do município, representando a Câmara ou a serviço do Município.

TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 172 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na mesma Sessão Solene de posse dos Vereadores no dia 1º de janeiro do início de cada Legislatura.
§ 1º - A posse do Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá logo após a posse dos Vereadores, na sede da Câmara ou em local por ela designada.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão conduzidos ao Plenário por uma Comissão designada pelo Presidente.
§ 3º - Ao serem introduzidos no Plenário a assistência receberá de pé o Prefeito e o Vice-Prefeito, que tomarão assento a Mesa a direita do Presidente;
§ 4º - A convite do Presidente o Prefeito e o Vice-Prefeito, de pé como toda assistência e os Vereadores, prestarão sucessivamente o seguinte compromisso "PROMETO, CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VACARIA, DEFENDER A AUTONOMIA MUNICIPAL E EXERCER COM HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO".
§ 5º - Finda a Sessão o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a Prefeitura Municipal, por uma Comissão de Vereadores para a transmissão dos cargos.

CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 173 - A Câmara ou suas Comissões poderão convocar os Secretários Municipais de acordo com a Lei Orgânica.
§ 1º - Na correspondência da convocação que deverá ser feita com antecedência prévia de no mínimo três dias deverá constar exposição em torno das informações pretendidas.
§ 2º - Os Vereadores interpelarão os Secretários na ordem dos itens formulados e na ordem de inscrição, cabendo sempre a preferência ao autor do item em debate.

CAPITULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 174 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados pela sua secretaria e reger-se-ão pelo regulamento expedido pela Mesa.

CAPITULO IV
DA ORDEM E DO PODER DE POLICIA DA CÂMARA

Art. 175 - A Mesa fará manter a disciplina e o respeito indispensável no Plenário e outras dependências da Câmara.
§ 1º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente a Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna.
Art. 176 - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara conforme estabelece o artigo 66 deste Regimento.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados pela Presidência, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo a outras medidas.
§ 2º - Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime respectivo; se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial para a instauração do inquérito.

Art. 177 - Salvo policiais devidamente autorizados pelo Presidente ninguém poderá portar armas durante as Sessões Plenárias da Câmara, nem mesmo os Vereadores.

CAPITULO V
DOS RECURSOS

Art. 178 - Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado pelo Presidente dentro de 24 horas à Comissão de Constituição e Justiça para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou rejeitando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente.

TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179- As Atas das Sessões , a partir de 1º de janeiro de 1994, não serão mais manuscritas. As mesmas serão lavradas e impressas por computador, numeradas anualmente em ordem cronológica, paginadas, rubricadas e encadernadas em livro próprio.

Art. 180 - A primeira composição das Comissões Permanentes criadas por este Regimento será realizada dentro de trinta dias a partir de sua entrada em vigor.

Art. 181 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, sem prejuízo das proposições aprovadas em sua obediência.

Art. 182 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 183 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua promulgação.



Vacaria, Gabinete da Presidência, 03 de janeiro de 1994.



JOSÉ ADERBAL DUARTE
Presidente
JOÃO ALMIR DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
FIRMO CARNEIRO
2º Vice-Presidente
JOSÉ ROBERTO MARTINS
1º Secretário
GELSO ALVES MOREIRA
2º Secretário




























TITULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Sede da Câmara (art.1º)
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura (art. 2º ao 7º)
CAPÍTULO III
Do Funcionamento da Câmara (art.8º e 9º)
CAPÍTULO IV
Dos Líderes (art. 10º ao 12º)
TITULO II
Dos Órgãos da Câmara de Vereadores
CAPÍTULO I
Da Mesa ( art. 13º)
SEÇÃO I
Da Competência da Mesa (art.14º)
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa (art. 15º)
SEÇÃO III
Do Presidente (art. 16º a 19º)
SEÇÃO IV
Dos Vice-Presidentes (art. 20º)
SEÇÃO V
Dos Secretários (art. 21º e 22º)
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (art. 23º a 26º)
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
SUBSEÇÃO I
Sua Denominação e Constituição (art. 27º a 33º)